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19 de fevereiro de 2021, por Felipe Bonatto

Imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI só é devido após registro.

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade manteve a decisão que considerou ilegal a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI antes do registro do Cartório.

O STJ já havia julgado anteriormente da mesma maneira e reafirmou sua jurisprudência dominante que o imposto só devido a partir da transmissão da propriedade imobiliária, ou seja, após o registro do imóvel.

A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira, dia 12/02/2021.

O ministro Luiz Fux, presidente do STF, apontou diversas decisões monocráticas e colegiadas nas quais a exigência do pagamento do imposto só é devida com a efetiva transferência de propriedade, ou seja, o registro, e não na cessão de direitos tendo em vista que não se admite a incidência do tributo sobre bens que ainda não foram transmitidos.

É importante salientar que em alguns casos específicos, é possível obter a isenção do pagamento do Imposto:

  1. Na compra do primeiro imóvel desde que seja respeitado o teto mínimo;
  2. Quando um imóvel é incorporado ao patrimônio de empresa;
  3. Quando há incorporação ou fusão de uma empresa (pessoa jurídica) por outra ou com outra.
    1. Desde que a empresa não possua caráter imobiliário.

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