O inventário extrajudicial foi criado em 2007 pela Lei 11.441 e permite que o inventário extrajudicial seja realizado através de uma escritura pública lavrada pelo Cartório de Notas. Para execução do inventário extrajudicial, é necessário que os herdeiros atendam todos os requisitos estipulados em lei.
O procedimento tem por finalidade levantar todos os bens e até mesmo dívidas que o de cujus deixou para seus sucessores. Após a divisão, cada herdeiro receberá a fração que corresponde a sua parte de acordo com a lei, originando assim a partilha de bens.
O inventário extrajudicial é mais célere, mais econômico e menos burocrático que o inventário judicial. Todo caso, é necessário que os herdeiros procurem uma assessoria competente para serem orientados quais são as melhores alternativas e menores custos.
Vale ressaltar que o inventário também é uma forma de transmissão do imóvel e após a lavratura da escritura pública, é necessário realizar o registro junto ao Cartório de Registros de Imóveis, transferência de aforamento/ocupação (caso seja em área foreira/regime de ocupação) e transferência de IPTU junto à Prefeitura Municipal.
Importante lembrar que o prazo para abertura do inventário é de 60 dias, a contar do falecimento, sob pena de cobrança de multa fiscal.
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